Estatutos da Associação Geonauta

 

Cap. I
Denominação, natureza, sede e âmbito

Art.º 1 – A Associação Geonauta é uma Associação sem fins lucrativos, de caráter científico, cultural, educacional e ambiental que intervém principalmente no desenvolvimento da espeleologia e mergulho.

Art.º 2º – A Associação tem sede no Concelho de Loulé, embora possa ter instalações sociais e científicas em todo o território Nacional.

Art.º 3 – A Associação rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor.

Cap. II
Objetivos e normas de atuação

Art.º 4 – A Associação tem por fins promover o desenvolvimento da espeleologia, mergulho e/ou outras atividades em todos os seus aspetos, com particular atenção para a exploração, estudo e conservação do ambiente natural subterrâneo e subaquático, nomeadamente:

1) Prospetar, inventariar e explorar os fenómenos espeleológicos e subaquáticos;

2) Realizar o estudo científico das grutas nos diferentes domínios tais como a investigação carsológica, física, biológica e arqueológica;

3) Desenvolver os aspetos aplicados da espeleologia e mergulho;

4) Promover a conservação do ambiente natural espeleológico, impedindo a delapidação e a destruição das grutas, fomentando a preservação da fauna e flora subterrâneas e a proteção dos sítios e paisagens espeleológicas e das águas subterrâneas, opondo-se á sua degradação por agentes industriais, urbanos e outros;

5) Proporcionar a educação ambiental conducente à consciencialização da população em geral e dos espeleólogos e mergulhadores em particular, para a necessidade de preservar o ambiente e os ecossistemas espeleológicos e subaquáticos;

6) Contribuir para a valorização das grutas e das regiões onde se inserem, participando no ordenamento e planeamento das regiões de interesse espeleológico;

7) Desenvolver os aspetos técnicos, desportivos, organizativos, culturais e históricos da espeleologia e mergulho.

Art.º 5 – Constituem também objetivos da Associação a formação, apoio, orientação e organização dos espeleólogos e mergulhadores no seu geral e em particular dos seus membros, nomeadamente:

1) Orientando-os nas atividades locais e promovendo a sua organização nacional;

2) Estabelecendo relações regulares, contribuindo para a sua formação e fornecendo-lhes apoio científico, técnico, didático e cultural;

3) Promovendo a sua segurança, socorro e salvamento, desenvolvendo para isso ações próprias ou em colaboração com outros organismos oficiais ou privados com a mesma vocação.

Art.º 6 – Para atingir os seus fins a Associação propõe-se:

1) Organizar regularmente campanhas de prospeção e planos de exploração e estudo científico das grutas e das regiões cársicas, incluindo trabalhos de campo, laboratoriais e de gabinete;

2) Organizar regularmente mergulhos de prospeção e estudo de qualquer tipo de recife submarino, elaborando trabalhos de campo especificando a natureza do interesse;

3) Organizar e manter atualizado o cadastro espeleológico regional e nacional;

4) Organizar um centro de documentação com base de dados de interesse espeleológico e de mergulho no geral;

5) Elaborar relatórios, monografias e sínteses, nacionais, regionais ou temáticas;

6) Organizar e manter uma biblioteca dedicada à espeleologia e mergulho e às ciências e técnicas afins;

7) Organizar um museu para recolha e exposição dos materiais que documentem os vários aspetos da espeleologia e do mergulho, bem como da sua evolução científica e técnica;

8) Organizar, nomeadamente para a juventude, campanhas de divulgação dos aspetos técnicos, científicos e ambientais da espeleologia e do mergulho, cursos e outras ações de iniciação, aperfeiçoamento ou especialização técnica e cientifica ou colaborar com outros organismos com idênticos objetivos;

9) Editar publicações para a divulgação dos trabalhos efetuados e dos progressos científicos e técnicos da espeleologia e mergulho;

10) Realizar congressos, conferencias, exposições, sessões cinematográficas e outras, como meio de formação cultural dos espeleólogos e mergulhadores portugueses e da população em geral;

11) Utilizar os meios da comunicação social para divulgar as atividades da Associação e da espeleologia e/ou mergulho em geral;

12) Cooperar com entidades nacionais, nomeadamente institutos de investigação, universidades, organismos de juventude e associações espeleológicas e de mergulho, ambientais ou afins, para a prossecução dos fins da Associação;

13) Estabelecer e manter contactos com organismos internacionais e nacionais de espeleologia e mergulho ou atividades afins, assegurando, sempre que necessário, a sua filiação ou representação nesses organismos;

14) Procurar benefícios e apoio de entidades públicas ou privadas para aperfeiçoar e financiar os projetos e atividades da Associação.

Art.º 7 – A Associação conformará as suas atividades de acordo com os princípios éticos inerentes à investigação científica e à conservação do ambiente e com as regras da deontologia espeleológica e de mergulho comummente aceites.

Art.º 8 – A Associação pautará a sua atuação pelas normas da isenção político-partidárias e religiosas e da independência em relação aos organismos oficiais ou privados.

 

Cap. III
Dos Sócios

 

  1. a) Das categorias e admissão

 

Art.º 9 – A Associação é constituída por sócios individuais ou coletivos, portugueses ou estrangeiros, de acordo com as seguintes categorias:

1) Sócios individuais

  1. a) Sócios ativos
  2. b) Sócios suspensos

2) Sócios honorários,

3) Sócios coletivos

  1. a) Associações espeleológicas.
  2. b) Associações de mergulho.
  3. c) Secções espeleológicas ou de mergulho de associações com fins não especificamente nestes campos;
  4. d) Instituições que não tendo a espeleologia ou mergulho como fim principal, interessam-se pelos resultados da investigação espeleológica e/ou subaquática (institutos, museus, centros de investigação, etc.).
  5. e) Outros considerados de interesse.

Art.º 10 – São designados sócios ativos os inscritos na Associação e com pagamentos de quotas em dia. Art.º 11 – A admissão de sócios ativos é feita sob proposta dos interessados ou pelos seus representantes legais, competindo à direção da Associação a sua aprovação ou rejeição.

Art.º 12 – A adesão de sócios coletivos tem lugar mediante o estabelecimento de um protocolo entre as entidades interessadas e a direção da Associação.

Art.º 13 – A admissão de sócios honorários é da competência da Direção Geral da Associação.

 

  1. b) Dos direitos

 

Art.º 14 – São direitos dos sócios:

1) Participar nas atividades da Associação, quando ativos;

2) Inserir os seus trabalhos nas publicações da Associação, quando aprovados pelos respetivos responsáveis;

3) Receber informações sobre as atividades da Associação, nomeadamente as publicações que a mesma decida distribuir gratuitamente;

4) Apresentar à Direção Geral da Associação quaisquer propostas que julguem de interesse para a Associação ou para a espeleologia e/ou mergulho;

5) Apelar à Direção Geral da Associação a resolução de quaisquer problemáticas que os afetem diretamente ou que considerem injustas.

Art.º 15 – Os sócios ativos podem, além do disposto no artigo anterior:

1) Tomar parte nas Assembleias Gerais, votar, eleger ou serem eleitos ou nomeados, de acordo com as normas estatuárias;

2) Examinar, nos oito dias que antecedem a assembleia-geral, as contas e livros de escrituração da Associação;

Art.º 16 – Consideram-se em pleno uso dos direitos conferidos nos artigos anteriores os sócios ativos.

 

  1. c) Dos deveres

 

Art.º 17 – Os sócios ativos da Associação Geonauta, devem:

1) Cumprir os estatutos, regulamentos internos e deliberações da Direção Geral da Associação;

2) Respeitar a deontologia espeleológica e do mergulho, assim como a legislação em vigor;

3) Proteger o ambiente natural espeleológico e subaquático;

4) Colaborar na prossecução dos fins da Associação;

5) Desde que com a sua concordância aceitar e exercer com empenho os cargos para que sejam designados;

6) Facultar à Associação os achados de caráter científico e os estudos que realizem no decurso das suas atividades;

7) Indemnizar a Associação dos prejuízos causados ao seu património de que forem considerados responsáveis;

8) Pagar a joia e a quotização anual estabelecidas em Assembleia Geral;

  1. a) São dispensados temporariamente do pagamento de quota, sem perda dos seus direitos, os sócios que, justificadamente não possam satisfazê-lo. Esta dispensa terminará quando cessar a causa que a originou.
  2. b) Os sócios honorários estão isentos do pagamento de joia e quota.
  3. c) Os sócios são considerados suspensos quando o atraso no pagamento da quota ultrapassar um ano.

Art.º 18 – Qualquer membro da Associação Geonauta empossado num qualquer órgão social ou sem funções desse tipo, deve com a máxima brevidade informar a Direção Geral quando se vir impossibilitado de cumprir tarefas que lhe tenham sido atribuídas ou que lhe assistam. A função será redelegada pela Direção Geral, isentando de responsabilidades o sócio em questão.

 

  1. d) Das sanções, demissão e readmissão

 

Art.º 19 – Aos sócios que tenham atuado de forma a colidir com os princípios da Associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções, por ordem crescente de gravidade:

1) Suspensão;

2) Expulsão.

Art.º 20 – A suspensão ou expulsão de um sócio deverá ser decidida em assembleia geral e aprovada com ¾ dos votos a favor

Art.º 21 – Poderá ser posta a votação em Assembleia Geral a expulsão de sócios que:

1) Não respeitem o estabelecido no Art.º 17 num grau considerado grave o suficiente para levar a expulsão;

2) Tenham em atraso o pagamento de mais de um ano de quotas sem justificação devida e não efetuem esse pagamento no prazo que lhes for expressamente fixado pela Direção Geral da Associação;

3) O pedirem por escrito à Direção Geral da Associação;

4) Outros motivos considerados pela Assembleia Geral como muito graves.

Art.º 22 – Os sócios expulsos nos termos do artigo anterior podem ser readmitidos a seu pedido, se assim o entender a Assembleia Geral, tendo as suas quotas em dia.

 

Cap. IV
Das Comissões

Art.º 23 – As Comissões de Trabalho são órgãos internos da Associação que se dedicam a determinada área técnica ou de estudo, organizando as atividades dos sócios em volta dessas áreas. Podem ser criadas pela Direção Geral da Associação ou em Assembleia Geral.

Art.º 24 – As Comissões extinguem-se quando deixarem de ser necessárias e/ou quando o entender a Direção Geral da Associação ou a Assembleia Geral.

Art.º 25 – As Comissões criadas em Assembleia Geral apenas podem ser extintas por esta.

Cap. V
Dos órgãos sociais:

Art.º 26 – A Associação Geonauta é constituída pelos seguintes órgãos sociais: Direção Geral, Conselho Fiscal, Assembleia Geral

Art.º 27 – A Direção Geral é constituída por um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e dois Vogais.

Art.º 28 – A Direção Geral tem os seguintes deveres:

  1. a) De caráter geral:

1) Participar ativamente na gestão de todos os órgãos da Associação e nas suas atividades anuais;

2) Apreciar as linhas de atuação da Associação e a sua conformidade com os objetivos estatuários;

3) Representar a Associação em juízo e fora dele;

4) Deliberar sobre todas as decisões sempre mediante o voto dos 5 membros da Direção Geral, sendo que a aprovação da decisão em causa só é valida com a votação favorável da maioria dos votantes.

5) Deliberações onde ocorra caso(s) de abstenção ou situações de impossibilidade de voto por parte de membro(s) da Direção Geral e daí e resulte empate, é chamado a votar em situação extraordinária com igual poder de voto o Presidente do Conselho Fiscal.

  1. b) De caráter administrativo:

1) Deliberar sobre o funcionamento administrativo;

2) Deliberar sobre a forma de aplicação dos fundos da Associação;

4) Deliberar sobre a criação de novas Comissões de Trabalho;

6) Elaborar os relatórios de atividades e contas a apresentar ao conselho fiscal para parecer deste;

7) Zelar pela guarda e conservação dos bens da Associação e apresentar ao Conselho Fiscal o inventário desses bens;

  1. c) De caráter técnico e científico:

1) Elaborar anualmente o plano de atividades;

2) Apreciar os projetos de atividade anual das Comissões de Trabalho e se necessário assegurar a sua coordenação;

3) Criar e coordenar a atividade das Comissões de Trabalho e grupos de trabalho, necessários ao cumprimento dos programas de desenvolvimento, nomeadamente nos campos designados no Cap. II, Art.º 6:

4) Nomear ou aprovar os responsáveis das publicações da Associação.

Art.º 29 – A Direção Geral compromete-se a apresentar em assembleia geral ordinária os documentos elucidados no Art.º 27, b), 5) e Art.º 27, c), 1)

Art.º 30 – Competências dos membros da Direção Geral

1) Compete ao Presidente da Direção

  1. a) Presidir às reuniões de Direção e representar a coletividade em atos oficiais, ou propor delegação dessas atribuições,
  2. b) Assinar todas as atas das reuniões em que participe e rubricar todos os livros de Tesouraria;
  3. c) Orientar e coordenar toda a atividade da Direção,
  4. d) Assinar os cartões para associados,
  5. e) Convocar as reuniões extraordinárias da Direção
  6. f) Assegurar o cumprimento de todos os deveres estipulados nas alíneas do Artº 27,

2) Compete ao Tesoureiro,

  1. a) Gestão das quotas,
  2. b) Gestão da conta corrente e movimentos financeiros
  3. c) Pagamento de contas e recebimento de receitas, assinando sempre recibos,
  4. d) Examinar gastos e dar informações sobre a situação financeira da Associação,

sanções, por ordem crescente de gravidade:

  1. e) Preparar relatórios e contas a apresentar à Assembleia Geral Ordinária,
  2. f) Assinar sempre com o Presidente documentos que envolvam o movimento de fundos da Associação. Em caso de ausência do primeiro, compete ao Tesoureiro assinar esses documentos conjuntamente com o Presidente do Conselho Fiscal.

 

3) Compete ao Secretário

  1. a) Gerir os serviços administrativos,
  2. b) Tratar da correspondência,
  3. c) Enviar convocatórias de todas as reuniões por correio, fax ou correio eletrónico,
  4. d) Definir ordens de trabalho juntamente com o presidente,
  5. e) Secretariar as reuniões de Direção e redigir as respetivas atas;

4) Compete ao vogal

  1. a) Auxiliar a Direção, fomentando organizando e orientando as atividades ou funções específicas que lhe forem destinadas desde que com a sua concordância.

 

Cap. VI
Do Conselho Fiscal

Art.º 31 – O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário

Art.º 32 – São funções do Conselho Fiscal:

1) Fiscalizar os livros de escrituração da Associação, contas, documentos, cobranças das receitas e débitos e administração dos fundos;

2) Apresentar anualmente à assembleia geral o seu parecer, por escrito, sobre os relatórios e contas da associação:

3) Confirmar os inventários dos bens da Associação elaborados anualmente.

4) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei geral

Art.º 33 – O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano nos 30 dias que antecedem a Assembleia Geral e extraordinariamente sempre que um dos seus membros considere conveniente ou a pedido da Direção Geral.

Art.º 34 – Competências dos membros do Conselho Fiscal

1) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal

  1. a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
  2. b) Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal;
  3. c) Examinar a contabilidade da coletividade;
  4. d) Conferir as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;
  5. e) Instaurar inquéritos de natureza disciplinar;
  6. f) Em situação extraordinária votar decisões conjuntamente com a Direção Geral com igualdade de poder de voto, de acordo com o disposto na alínea 5) a) do Artigo 28 que define os deveres de caracter Geral da Direção Geral.

2) Compete ao Secretário do Conselho Fiscal

  1. a) Redigir as atas das reuniões do Conselho Fiscal e passá-las para o respetivo livro de atas;
  2. b) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;
  3. c) Colaborar com o Presidente na execução das suas tarefas;

 

Cap. VII
Da Assembleia Geral 

Art.º 35 – Designa-se por Assembleia Geral a convocatória e reunião de todos os sócios ativos da Associação Geonauta.

Art.º 36 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo supremo da Associação Geonauta e é constituído pelos associados em gozo de funções, com direito a voto de acordo com o Art.º 16;

Art.º 37 – A Assembleia Geral deverá ser convocada ordinariamente com a antecedência de duas semanas.

Art.º 38 – Aos sócios ativos reconhece-se o direito de voto, fazer intervenções e apresentar propostas.

Art.º 39 – A Assembleia Geral reunirá:

1) Ordinariamente, por convocatória por parte do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em janeiro de cada ano para apreciação e votação de relatórios, contas e pareceres do conselho fiscal e comissões de trabalho;

2) Extraordinariamente,

  1. a) Quando convocada pelo Presidente da Direção Geral ou quando requerido a este por um ou mais dirigentes de Comissões de Trabalho,
  2. b) Quando convocada por um mínimo de 30% dos sócios ativos no pleno gozo dos seus direitos, conforme o Art.º 16º.

Art.º 40 – Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito à Associação, nomeadamente:

1) Aprovar, interpretar e alterar os estatutos;

2) Eleger a respetiva Mesa, bem como a Direção e o Conselho Fiscal

3) Vetar ou retificar decisões da direção da Associação e/ou comissões de trabalho, caso estas possam ir contra os interesses ou princípios da Associação;

4) Apreciar e deliberar anualmente sobre os relatórios, contas e pareceres apresentados pelo Conselho Fiscal e Comissões de Trabalho;

5) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte;

6) Deliberar sobre a admissão sócios e de sócios honorários sob proposta da Direção Geral

7) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pelos associados, Direção Geral, Conselho Fiscal, e Comissões de Trabalho;

8) Fixar o valor da joia de inscrição e das quotas, sob proposta da Direção Geral

9) Deliberar sobre, suspensão, demissão e readmissão de sócios.

10) Deliberar acerca da demissão de qualquer dos elementos dos corpos gerentes quando considerar que não está cumprir os objetivos para que foi eleito, podendo também, pelos mesmos motivos extinguir o respetivo cargo.

11) Deliberar acerca da demissão de qualquer dos elementos dos corpos gerentes quando comprovadamente não estejam a cumprir tarefas que lhe foram atribuídas com a sua concordância, quer a nível de cumprimento de projetos, instrução de documentos e todas as situações que se traduzam em prejuízo para a Associação.

12) Assegurar a substituição e/ou a continuidade das funções de membro(s) dos corpos gerentes demitido(s), expulso(s) ou vitima(s) de situação inesperada que resulte em incapacidade de desempenhar funções, através de:

  1. a) Colocação à votação de sócio(s) que demonstrem disponibilidade para assumir o cargo(s) e que obtenham ¾ de votos a favor,
  2. b) Delegar funções do membro a substituir de forma cumulativa a outro membro(s) dos corpos gerentes desde que com a concordância deste(s),

Art.º 41 – A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a presença, à hora designada na convocatória, de dois terços dos elementos com direito a voto, em caso de não ser reunido quórum, a Assembleia Geral reunirá trinta minutos depois, com qualquer número de elementos.

Art.º 42 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos sócios ativos presentes.

Cap. VIII
Da Mesa da Assembleia Geral

Art.º 43 – A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente e pelo Secretário, eleitos em Assembleia Geral em lista própria;

Art.º 44 – Competências da Mesa da Assembleia Geral

  1. a) Declarar a Assembleia validamente constituída, dirigir e estabelecer a ordem e o modo de processamento das deliberações e das intervenções
  2. b) Dar por terminados os debates quando entenda suficientemente discutidos os assuntos,
  3. c) Admitir e submeter a votação os requerimentos dirigidos à Assembleia e, em geral, para resolver todas as questões que se levantem no decurso da Assembleia e exercer todos os poderes necessários para manter a melhor ordem no decurso dos trabalhos.
  4. d) Interpretar os presentes estatutos e de resolver as questões nos mesmos omissas.
  5. e) Das decisões da Mesa não cabe recurso para qualquer outro órgão da Associação, não podendo os associados os membros dos corpos gerentes sobrepor-se às decisões que sejam tomadas no âmbito da sua competência.

Art.º 45 – Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral

  1. a) Convocar a Assembleia Geral e presidir às reuniões da mesma, dirigindo os trabalhos com a colaboração do Secretário;
  2. b) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia Geral;
  3. c) Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes e da Mesa da Assembleia Geral no prazo devido;
  4. d) Assinar as atas das Assembleias Gerais;
  5. e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de atas da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e outros que se reconheçam necessários:
  6. f) Comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;

Art.º 46 – Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral

  1. a) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias as funções deste.
  2. b) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia Geral;
  3. c) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral;
  4. d) Redigir e assinar as atas da Assembleia Geral;
  5. e) Informar os associados, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia Geral;
  6. f) Executar todas as tarefas de que forem incumbidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  7. g) Ler todo o expediente e moções ou projetos enviados à Mesa por qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes ou pelos associados presentes na Assembleia Geral;
  8. h) Ocupar-se da correspondência da Mesa, decorrente das resoluções tomadas em Assembleia Geral.
  9. i) Ler, no início da Assembleia Geral, a ata da Assembleia Geral anterior, para discussão e votação;
  10. j) Redigir a ata da Assembleia Geral no livro destinado para esse efeito;
  11. k) Preocupar-se pela segurança e conservação dos livros de atas e presenças e pela correspondência derivada das Assembleias Gerais que, guardadas no arquivo geral da coletividade devem, no entanto, estar à disposição dos associados e dos Corpos Gerentes para consulta.

 

Cap. IX
Eleições

Art.º 47 – Os órgãos sociais da Associação Geonauta são eleitos em listas separadas por períodos de 2 anos. A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que deve:

  1. a) Marcar a data e local das eleições;
  2. b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, com um mínimo de quinze dias de antecedência
  3. c) Verificar quais os associados que estão em condições de votar legalmente
  4. d) Verificar a legalidade das candidaturas
  5. e) Divulgar as listas concorrentes
  6. f) Mandar imprimir as listas de voto.

Art.º 48 – A eleição será feita por escrutínio secreto, por votação em listas nas quais se mencionarão os cargos a ocupar pelos propostos.

Art.º 49 – Os sócios podem ser reeleitos e acumular cargos entre a Direção Geral, Conselho Fiscal e Comissões de trabalho.

Art.º 50 – O preenchimento dos cargos dos corpos gerentes só é possível e legitimo através do processo de eleição quer:

  1. a) Na Assembleia Geral Ordinária destinada a esse efeito,
  2. b) Quer numa eleição realizada posteriormente mandatada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por motivos excecionais relacionados com demissão, expulsão ou circunstância inesperada causadora de incapacidade para desempenhar funções, situação definida no Art.º 39) 12),

Art.º 51 – Nas listas de candidaturas terão de constar todos os órgãos da coletividade a eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar.

Art.º 52 – As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral através de listas com o nome dos candidatos completo e legível, assinatura, número de sócio e um programa da ação

Art.º 53 – A não apresentação de listas de concorrentes à eleição dos Órgãos Sociais obriga a que os Órgãos Sociais cessantes se mantenham legitimamente em funções, até serem substituídos.

Art.º 54 – A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias da data da Assembleia Geral.

Art.º 55 – A Mesa da Assembleia Geral, no prazo de três dias a seguir à data limite para entrega das candidaturas, deverá verificar se estas estão regulares.

Art.º 56 – No caso de haver irregularidade, as listas das candidaturas serão devolvidas aos associados subscritores, que devem retificá-las e voltar a entregá-las no prazo de três dias úteis.

Art.º 57 – Os associados, antes da votação, devem identificar-se mediante a apresentação do cartão de sócio ou na falta deste com o bilhete de identidade para que, perante o ficheiro de associados, se possa comprovar a sua qualidade de sócio

Art.º 58 – Quando a votação terminar proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos, à elaboração da ata com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível, das instalações sociais e local das eleições.

Art.º 59 – Os resultados apurados são provisórios até que decorram três dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso, findo o prazo de três dias úteis a Mesa da Assembleia Geral proclamará os resultados definitivos.

Art.º 60 – Os Presidentes das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidades comprovadas, o qual deverá ser entregue à Mesa da Assembleia Geral até ao segundo dia útil seguinte ao encerramento da Assembleia Eleitoral.

Art.º 61 – A Mesa da Assembleia Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunicará, por escrito, ao recorrente a sua decisão.

Art.º 62 – Findas as 48 horas definidas no art.º 59, os resultados serão então proclamados definitivamente.

Art.º 63 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo de oito dias após a proclamação dos resultados definitivos.

 

Cap. X
Do Regime Financeiro 

Art.º 64 – O quantitativo da joia e quotas é fixado pela assembleia geral.

Art.º 65 – A cobrança das quotas é da responsabilidade da direção geral.

Art.º 66 – Constituem fundos da Associação:

1) As receitas provenientes das joias e quotização;

2) Subsídios e donativos de entidades oficiais ou particulares;

3) Outros proveitos resultantes de atividades da Associação;

4) Financiamento proveniente de parcerias estabelecidas.

Art.º 67 – Deve a direção da associação abrir conta bancária onde depositará os seus fundos, movimentando-os através de cheques assinados obrigatoriamente por dois dos seguintes três cargos: Presidente da Direção Geral, Tesoureiro e Presidente do Conselho Fiscal.

 

Cap. XI
Disposições gerais

Art.º 68 – Todos os órgãos sociais da Associação elaborarão atas das suas reuniões, que serão exaradas em livros próprios, com as páginas devidamente numeradas e rubricadas.

Art.º 69 – A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Associação, entre eles a do Presidente e/ou a do Tesoureiro e/ou a do Presidente do Conselho Fiscal.

Art.º 70 – A demissão de elemento ou a extinção da Comissão não iliba os seus membros das responsabilidades pelos atos cometidos durante o exercício das suas funções.

Art.º 71 – O ano social é o ano civil.

Art.º 72 – A dissolução da Associação só poderá efetuar-se por deliberação da Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim.

1) Para este efeito todos os sócios ativos da Associação têm direito a voto.

2) A dissolução só terá lugar se for aprovada por pelo menos três quartos do número de sócios da Associação.

3) Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral decidirá sobre o destino a dar aos bens e fundos e nomeará, uma comissão liquidatária composta por três membros, com plenos poderes para dar cumprimento à sua resolução,

Art.º 73 – O preenchimento dos corpos gerentes só é permitido através de processo de eleição em altura própria ou posteriormente em condições excecionais definidas no Art.º 49, não sendo permitido o processo de nomeações diretas nem criação de novos cargos durante a vigência do mandato, com exceção da criação das Comissões de trabalho definidas no Capítulo IV,

Art.º 74 – É obrigação dos órgãos sociais cessantes informar os recentemente empossados de todos os compromissos, contratos e outros assumidos durante o mandato anterior, cujo funcionamento tenha que ser assegurado pelos órgãos sociais mandatados. A omissão de quaisquer informações relativas a este tipo de temáticas